terça-feira, 28 de setembro de 2010

nosso silêncio rompe
o menor dos sussuros,
corre ao vento
de encontro ao nosso peito.
Serenos olhos esquivos
me fogem ao longe,
azuis distantes
verdes ao perto,

...afogar-me
perder-me
me encontrar ao fim
no azul verde claro,
dos teus olhos
que fogem esquivos

...GSR
Desta cruz me resta
uma estaca e três pregos

te darei a estaca ou os pregos
...o que achas?
A estaca me apego
te entrego os três pregos,
Ao sofrimento renego

A minha cruz me apego
e por voce espero,
que volte logo para a nossa cruz
sem pregos!

.... GSR
Não entendo,
obtuso sou
razo limitado,
pensamento vazio,
uma tela em branco

...Apagado pelo vento,
revolto bagunçado.
Resta algo,
mas o que resta?

Resta o sorriso vazio
A risada forçada
O olhar acanhado
E palavras sem significado,
expostas num Céu nublado
sem Lua para admirar,
Será?

..GSR
vento maldito vento!
levaste meus anseios e deixaste apenas areia
dura e esquiva areia.
onde começo a reconstruir meus sonhos
mesmo certo que me serão levados
...pelo Vento Maldito vento.

..GSR

quarta-feira, 26 de maio de 2010

INDIVIDUALISMO INSTANTANEO

Aproveitando os ares trazidos pela comemoração do aniversario de morte do líder da inconfidência mineira e pelo aniversario do descobrimento do Brasil no mês de abril. Devemos relembrar que Tiradentes foi alem de líder da inconfidência mineira, um cidadão como todos nós e um exemplo de sacrifício e defesa da causa mineira. É certo que o movimento inconfidente cujo liderança lhe foi atribuída, era formado por um grupo de pessoas da aristocracia mineira contra o imposto cobrado pela Coroa Portuguesa. Assim, caso fosse Tiradentes um individualista instantâneo, não teria o mesmo após passar por mais de oito interrogatórios, assumido a total e exclusiva responsabilidade pelo movimento. Vindo a sofrer a condenação pelo crime de “ lesa majestade” que alem da pena de morte, possuía a peculiaridade de estender-se a seus herdeiros, ou seja, seus descendentes também foram considerados traidores perante a coroa portuguesa .
Em se tratando de individualidade, é oportuno mencionar autores como Bauman,Giddens, Lipovetsky e Morin. O último nos reporta a um panorama bem apresentado pelos demais, ao citar o individualismo, menciona o enfraquecimento da responsabilidade e da solidariedade. Pontua que, o problema ético contemporâneo vem do fato que tudo, na civilização ocidental, tende a favorecer nosso programa egocêntrico, enquanto nosso programa altruísta ou comunitário permanece subdesenvolvido. Ele transmite a idéia de que é necessária uma metamorfose, que pode surgir de uma catástrofe. Dessa forma, a esperança pode vir do desespero. É preciso caos para haver religação. E foi exatamente essa religação que o movimento do século XVIII propiciou transmutou o individual de cada súdito na época em um único clamor em prol da causa republicana.
Da mesma forma utilizemos a data de três de maio para relembramos nossos mártires, nossos lideres, nossa história. Pois seria muito mais salutar a concretização de uma Bebedouro, coletiva, pluralista, e comprometida com beneficio de sua população.
Não é politicamente correto ser bairrista? Pois mesmo não sendo, devemos ser sim! Por uma Bebedouro melhor, devemos coexistir de forma a garantir que Bebedouro lute de forma coesa pelos interesses do município.
Devemos unir forças para despertar em todos o interesse pela Causa Bebedourense. Resgatar nossas raízes, nossa historia aprender com os erros e mudar o rumo! Cobrando sempre o comprometimento de todos os representantes de nossa cidade com a causa maior, ou seja, a nossa Cidade de Bebedouro. A vaidade e o individualismo não podem ter espaço, o imediatismo e o instantâneo não devem sobrepor-se ao duradouro e ao beneficio geral. Devemos lutar pelos projetos e pelas conquistas que irão beneficiar a população em geral.
Da mesma forma devemos repudiar os anseios de alguns que preferem nomear de conquistas o nome em uma placa de inauguração ou o nome de familiares em ruas, viadutos etc. que em nada melhoraram a cidade e em nada beneficiam a população, servem apenas para alimentar a vaidade individual.
Por esses motivos, a população de Bebedouro deve cobrar o comprometimento da classe política com sua cidade e não com "vizinhos” deve cobrar de todos o mesmo comprometimento social. Assim, como todos devem coabitar de forma ética, cada um deve enxergar-se no outro. Pois não há democracia sem ética, apesar das contradições da democracia, somente nela permanece o valor da emancipação, porque nossa necessidade humana nos obriga a compreender a alteridade, a perceber que o outro não pensa como nós. Por isso devemos cobrar de nossos representantes que pensem na população e na cidade e não no individualismo instantâneo.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

A CULPA É DE QUEM?

Chega a causar nausea algumas atitudes das pessoas! Por que? Simples, alguns escolhem não se importar em ser responsavel por seus proprios atos, quisá pela conduta de sua familia.

Pensando nisso, me pergunto: Onde estará o bom senso?

A sim claro esse morreu! Caiu ! esta fora de moda, o chique e atual agora é Filantropia Social! O que é isso?Eu explico.

Consiste em apenas ajudar o que ta "IBOPE", ou seja, gasta-se 3 milhoes pra divulgar uma ajuda de 30 mil. Mais ou menos por ai. Porque ajudar quem precisa apenas por solidariedade é fora de moda!

Onde iremos parar com pessoas agindo e pensando desta forma?

Com certeza a culpa é toda nossa!!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

BOA FÉ ONDE ESTA?

Segundo ensinamentos de Miguel Reali: “ a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.” Sendo certo que a vertente subjetiva da boa fé, é correspondente de forma fundamental, a uma atitude intima, emocional ou psicológica. Na forma de declarar uma decisão da vontade, sendo essa decisão perceptível como convencimento individual da parte de conduzir e comportar-se em conformidade com o direito e as normas em vigência.
Por outro lado a boa-fé objetiva apresenta-se na forma da exigência de lealdade, modelo objetivo de comportamento e conduta social pelo qual transfere de forma impositiva que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse comportamento, produzindo como conduta uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir das partes, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter,” ou seja do outro, “visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”.
Diante disso, nos perguntamos, estaríamos todos agindo segundo esse regramento? Onde estará nossa boa fé ao aceitar como certo algo que ao fundo sabemos estar errado e contrario aos preceitos éticos e da moral?
Na lide judicial, por diversas vezes acabamos nos deparando com situações que de um lado estará a Justiça, como exemplo o recebimento de pensão alimentícia. E do outro o Direito, como exemplo dos meios de defesa garantidos ao devedor. Tarefa árdua, separar a Justiça do Direito, não só para os atores do universo jurídico, mas tarefa mais árdua para as partes.
Digo mais árdua, pois no âmago das partes envolvidas, encontra-se mais que simples pedido de pensão e recusa em adimplir. Por muitas ocasiões encontra-se inseridas no ápice da lide, rugas e caprichos das partes, sem qualquer relação com a finalidade do processo. Vindo tais comportamentos egoístas somente a impedir a obtenção da Justiça.
Melhor dizermos “ Deus salve os homens de boa vontade”. Pois se assim for o céu ficará “as moscas”, na espera de que a humanidade olhe para algo além do próprio interesse.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

INJURIA OU NÃO EIS A QUESTÃO!

Conforme disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) no artigo 7.º, inciso XX parágrafo 2..º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele...”. Também nossa Lei Máxima a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prescreve que os advogados possuem imunidade judiciária no exercício de suas funções, vindo a reforçar ainda mais a sentido da norma.
Segundo entendimento dos Tribunais ,a presença do “Animus Injuriandi”, não permite que o sujeito ativo do crime de injúria alegue Imunidade Judiciária, prevista pelo artigo 133 da CF ,como também a mesma recepcionada pelo EOAB, e tão pouco o artigo 142, I do Código Penal, o qual reza “ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, não pode ser argüida como excludente de punibilidade.
No que tange o EOAB em seu artigo 7.º inciso XX parágrafo 2.º, o espírito foi de assegurar o pleno exercício da advocacia, com independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade( em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado, pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender.
Assim IN VERBA MAGISTRI: “Acima do interesse da latitude da defesa de direitos em juízo está o indeclinável respeito devido a função publica do magistrado, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. É incontestável e meridianamente claro que a respeitabilidade do juiz não pode ser sacrificada ao bate-barbas entre os que pleiteiam perante ele. Se erra ou comete abusos, há contra ele a reclamação, os recursos processuais, o processo disciplinar ou penal; mas é de todo intolerável que a majestade da toga seja impunemente conspurcada pelos convícios e aleives, na quase-totalidade dos casos, no unilateralismo apaixonado ou interesseiro de litigantes e causídicos. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz, não se devendo confundir serenidade com insensibilidade, mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação”( Nélson Hungria ,Comentários ao Código Penal, v. VI/120 e 121, Forense, 4.º ed.1958).
Com isto não devemos nunca esquecermos que somos Advogados, Promotores e Magistrados, e que seremos exemplos para gerações futuras, sejam estas, do mundo jurídico ou não. Como escreveu Wiliam Shakespeare em Macbeth: “A vida é apenas uma sombra ambulante, um pobre cômico que se empavona e agita por uma hora no palco, sem que seja, após, ouvido; é uma história contada por idiotas, cheia de fúria e muita barulheira que nada significa”. Sem mais, nos cabe apenas refletir: ainda vivemos na década de cinqüenta?
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

EMPRESA LIGADA AO GRUPO BAU DA FELICIDADE É CONDENADA INDENIZAR

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tentativa da BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa ligada ao Grupo Sílvio Santos na administração do Baú da Felicidade, de manter em suspenso a obrigação de pagar R$ 900 mil de indenização a três pessoas porque um veículo da empresa se envolveu em uma colisão na estrada. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento à medida cautelar que a BF apresentou.

Na medida cautelar visando dar a um recurso especial o poder de deixar a questão em suspenso, a BF Utilidades argumentou que a possível realização de penhoras online para pagar a dívida decorrente de execução provisória prejudicaria a estrutura econômica da empresa e afetaria o pagamento de salários e de despesas rotineiras. Estaria caracterizado, neste fato, dano irreparável ou de difícil reparação, pré-requisitos para a concessão da medida cautelar.

A empresa alega que a Justiça paulista teria ignorado a prova pericial e, ainda, teria ouvido apenas uma testemunha presencial. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal adotam o princípio da prioridade da prova pericial em relação às demais provas. A defesa aponta, ainda, ofensa a outros artigos do CPC, relacionadas à regra do ônus da prova, que cabe a quem move a ação.

O ministro Cesar Rocha entendeu não haver os pressupostos autorizadores da liminar pretendida. Para ele, a BF Utilidades não teria demonstrado o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial para o STJ e que considerou não terem sido violados os dispositivos legais apontados. Incide no caso, ainda, a Súmula 7 do STJ. Segundo esse verbete, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça a análise de provas.

O ministro ressalta, ainda, que “não houve sequer notícia de execução provisória em curso, o que afasta a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Processo: MC 16441


Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

FISCO PODE NEGAR EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA

O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.

No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.

Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.

Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).