terça-feira, 26 de janeiro de 2010

INJURIA OU NÃO EIS A QUESTÃO!

Conforme disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994) no artigo 7.º, inciso XX parágrafo 2..º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele...”. Também nossa Lei Máxima a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133 prescreve que os advogados possuem imunidade judiciária no exercício de suas funções, vindo a reforçar ainda mais a sentido da norma.
Segundo entendimento dos Tribunais ,a presença do “Animus Injuriandi”, não permite que o sujeito ativo do crime de injúria alegue Imunidade Judiciária, prevista pelo artigo 133 da CF ,como também a mesma recepcionada pelo EOAB, e tão pouco o artigo 142, I do Código Penal, o qual reza “ a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, não pode ser argüida como excludente de punibilidade.
No que tange o EOAB em seu artigo 7.º inciso XX parágrafo 2.º, o espírito foi de assegurar o pleno exercício da advocacia, com independência necessária, porém, restrita e só reconhecida nos limites da lei, quando praticada no exercício da atividade( em razão de ser o advogado e não por ser advogado), e guardando relação com o que é discutido e postulado, pela defesa de um direito e não pela defesa do direito de ofender.
Assim IN VERBA MAGISTRI: “Acima do interesse da latitude da defesa de direitos em juízo está o indeclinável respeito devido a função publica do magistrado, pois, de outro modo, estaria implantada a indisciplina no foro e subvertido o próprio decoro da justiça. É incontestável e meridianamente claro que a respeitabilidade do juiz não pode ser sacrificada ao bate-barbas entre os que pleiteiam perante ele. Se erra ou comete abusos, há contra ele a reclamação, os recursos processuais, o processo disciplinar ou penal; mas é de todo intolerável que a majestade da toga seja impunemente conspurcada pelos convícios e aleives, na quase-totalidade dos casos, no unilateralismo apaixonado ou interesseiro de litigantes e causídicos. Podem estes usar de linguagem vivaz para com o juiz, não se devendo confundir serenidade com insensibilidade, mas não ofensiva de sua dignidade ou reputação”( Nélson Hungria ,Comentários ao Código Penal, v. VI/120 e 121, Forense, 4.º ed.1958).
Com isto não devemos nunca esquecermos que somos Advogados, Promotores e Magistrados, e que seremos exemplos para gerações futuras, sejam estas, do mundo jurídico ou não. Como escreveu Wiliam Shakespeare em Macbeth: “A vida é apenas uma sombra ambulante, um pobre cômico que se empavona e agita por uma hora no palco, sem que seja, após, ouvido; é uma história contada por idiotas, cheia de fúria e muita barulheira que nada significa”. Sem mais, nos cabe apenas refletir: ainda vivemos na década de cinqüenta?
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segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

EMPRESA LIGADA AO GRUPO BAU DA FELICIDADE É CONDENADA INDENIZAR

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tentativa da BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa ligada ao Grupo Sílvio Santos na administração do Baú da Felicidade, de manter em suspenso a obrigação de pagar R$ 900 mil de indenização a três pessoas porque um veículo da empresa se envolveu em uma colisão na estrada. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento à medida cautelar que a BF apresentou.

Na medida cautelar visando dar a um recurso especial o poder de deixar a questão em suspenso, a BF Utilidades argumentou que a possível realização de penhoras online para pagar a dívida decorrente de execução provisória prejudicaria a estrutura econômica da empresa e afetaria o pagamento de salários e de despesas rotineiras. Estaria caracterizado, neste fato, dano irreparável ou de difícil reparação, pré-requisitos para a concessão da medida cautelar.

A empresa alega que a Justiça paulista teria ignorado a prova pericial e, ainda, teria ouvido apenas uma testemunha presencial. O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal adotam o princípio da prioridade da prova pericial em relação às demais provas. A defesa aponta, ainda, ofensa a outros artigos do CPC, relacionadas à regra do ônus da prova, que cabe a quem move a ação.

O ministro Cesar Rocha entendeu não haver os pressupostos autorizadores da liminar pretendida. Para ele, a BF Utilidades não teria demonstrado o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial para o STJ e que considerou não terem sido violados os dispositivos legais apontados. Incide no caso, ainda, a Súmula 7 do STJ. Segundo esse verbete, não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça a análise de provas.

O ministro ressalta, ainda, que “não houve sequer notícia de execução provisória em curso, o que afasta a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Processo: MC 16441


Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

FISCO PODE NEGAR EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA

O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.

No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.

Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.

Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.

Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).